Parcele anuidades em atraso com valores e condições especiais
A anuidade, de acordo com a legislação, em especial os arts. 34, 35, 36 do Decreto nº 81.871/78, deixa claro que é condição para o exercício profissional estar em dia com o Conselho Regional, devendo ser recolhida até o último dia útil do primeiro trimestre de cada ano.
As anuidades em atraso poderão ser recolhidas pelo valor do ano em curso, e também o parcelamento de anuidades integrais devidas de exercícios anteriores dentro do permissível, exceto para anuidades já protestadas, executadas ou com parcelamento ajustado e não cumprido.
As parcelas terão apenas 1% de juros ao mês as condições seguintes são:
Existem opções de parcelamento via cartão de crédito e ou em boleto bancário.
Acesse o link abaixo para simular e realizar um acordo amigável do(s) débito(s).